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Artigo 50 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 50

A promoção a general engenheiro militar será feita entre os coroneis engenheiros industriais, bem como entre os coronéis engenheiros de comunicações de fortificação e construção, e geógrafos, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e não abrangidos pela letra a do art, 49 desta lei, todos considerados em relação única e obedecido o que prescreve a lei que regula as promoções dos oficiais do Exército.

Art. 50 da Lei 3.654 /1959