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Artigo 49, Alínea b da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 49

Os oficiais engenheiros de comunicações, de fortificação e construção e engenheiros geógrafos, que completarem o curso da Escola de Comando e Estasdo-Maior do Exército, conforme facultam os arts. 33 e 45 desta lei.

a

passarão a ser relacionados entre os coronéis dos quadros das Armas, quando atingirem êsse pôsto, para efeito de promoção a general combatente, de acôrdo com a legislação existente:

b

deixarão de concorrer à promoção a general engenheiro militar.

Art. 49, b da Lei 3.654 /1959