Artigo 48 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A movimentação dos oficiais do Quadro de Material Bélico obedecerá ao que prescreve o art. 55 da Lei nº 2.851 de 25 de agôsto de 1956 , em tudo o que lhe fôr aplicável.