Artigo 47 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na fase de transição, enquanto houver oficiais da Arma de Engenharia com formação anterior à instituída nesta lei e oficiais engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, do Quadro de Técnicos da ativa em extinção as funções privativas de oficial de engenharia serão exercidas por oficiais; com a nova formação e:
a
nas unidades de engenharia, quando em trabalho de natureza permanente. por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de Engenharia;
b
nas comissões de estradas, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção;
c
nos orgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;
d
nos mais orgãos, conforme a natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificações e construção e geógrafos.