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Artigo 47 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 47

Na fase de transição, enquanto houver oficiais da Arma de Engenharia com formação anterior à instituída nesta lei e oficiais engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, do Quadro de Técnicos da ativa em extinção as funções privativas de oficial de engenharia serão exercidas por oficiais; com a nova formação e:

a

nas unidades de engenharia, quando em trabalho de natureza permanente. por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de Engenharia;

b

nas comissões de estradas, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção;

c

nos orgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;

d

nos mais orgãos, conforme a natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificações e construção e geógrafos.

Art. 47 da Lei 3.654 /1959