Artigo 45 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, pertencentes a Arma de Engenharia, e aos que optarem por essa Arma na formas do parágrafo único do art. 44. será facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército nas condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porem sem restrições concernentes a arregimentação e curso de aperfeiçoamento.