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Artigo 45 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 45

Aos oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, pertencentes a Arma de Engenharia, e aos que optarem por essa Arma na formas do parágrafo único do art. 44. será facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército nas condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porem sem restrições concernentes a arregimentação e curso de aperfeiçoamento.

Art. 45 da Lei 3.654 /1959