Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, pertencentes às demais Armas. permanecerão na situação em que se encontram no que concerne a quadros e funções
Parágrafo único
Êsses oficiais poderão optar pela Arma de Engenharia, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem, para efeito de promoção.