JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Os oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, pertencentes à Arma de Engenharia, desempenharão funções privativas dessa Arma, além de outros encargos técnicos que lhes forem atribuídos.

Parágrafo único

Esses oficiais permanecerão no Quadro da Arma mantendo os lugares que ocupam no Almanaque do Exército sem número próprio, e terão seu acesso regulado pelas condições estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei 3.654 /1959