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Artigo 42 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 42

O oficial de engenharia ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu equivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.

Art. 42 da Lei 3.654 /1959