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Artigo 4º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo é autorizado a criar novas categorias de engenheiros militares, grupar especialidades ou estabelecer outras de acôrdo com as necessidades militares ou a evolução da tecnologia

Art. 4º da Lei 3.654 /1959