Artigo 37 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os órgãos de direção da Serviço de Engenharia são constituídos das diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvida pela Arma de Engenharia.