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Artigo 36, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 36

A Arma de Engenharia compreende:

a

órgãos de direção do Serviço de Engenharia;

b

Tropa de Engenharia;

c

órgãos de execução do Serviço de Engenharia.

Parágrafo único

O Serviço de Engenharia abrange os seguintes setores de atividades:

a

obras;

b

vias de transporte;

c

patrimônio;

d

material de engenharia;

e

geográfico.

Art. 36, Parágrafo Único, a da Lei 3.654 /1959