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Artigo 35, Alínea c da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 35

A Arma de Engenharia é organizada e preparada para:

a

aumentar o poder combativo das fôrças em campanha, por meio de construções, instalações e destruições, especialmente as que facilitam o esfôrço ofensivo, ampliam a potência defensiva e melhoram as condições de bem-estar;

b

prestar assistência técnica nos assuntos de suas especialidades, às outras Armas e engajar-se no combate, pelo fogo, em situações de emergência;

c

realizar o suprimento e a manutenção do material especializado e incumbir-se dos tipos de construções de interêsse militar;

d

encarregar-se das atividades de construção e planejamento para a exploração de vias de transporte, edificações, fortificações, saneamento, instalação e patrimônio imobiliário o que se relacionem com as necessidades do Exercito e com a sua participação nos empreendimentos de interêsse nacional;

e

exercer atividades referentes ao estudo dos assuntos cartográficos, a elaboração de mapas necessários ao Exercito e à participação dêste no desenvolvimento do programa cartográfico do país.

Art. 35, c da Lei 3.654 /1959