Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas no curso de Comunicações, continuarão a ser matriculados no Curso de Engenheiro de Comunicações oficiais de qualquer Arma nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém sem restrições de idade e pôsto.
§ 1º
Ao serem matriculados no 1º ano do lnstituto Militar de Engenharia, êsses oficiais deverão declarar que aceitam transferência para a Arma de Comunicações, de modo irrevogável, quando tiverem concluído o curso.
§ 2º
Nesse período, a juizo do Ministro da Guerra, poderá ainda funcionar o Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, com a finalidade da letra b do art. 29 desta lei.