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Artigo 34 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 34

Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas no curso de Comunicações, continuarão a ser matriculados no Curso de Engenheiro de Comunicações oficiais de qualquer Arma nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém sem restrições de idade e pôsto.

§ 1º

Ao serem matriculados no 1º ano do lnstituto Militar de Engenharia, êsses oficiais deverão declarar que aceitam transferência para a Arma de Comunicações, de modo irrevogável, quando tiverem concluído o curso.

§ 2º

Nesse período, a juizo do Ministro da Guerra, poderá ainda funcionar o Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, com a finalidade da letra b do art. 29 desta lei.

Art. 34 da Lei 3.654 /1959