Artigo 32 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os oficiais superiores da Arma de Comunicações ficam dispensados das exigências de arregimentação para efeito de acesso, até ulterior deliberação, a critério do Ministro da Guerra.