Artigo 31 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A promoção dos oficiais incluídos na Arma de Comunicações, de acôrdo com as letras b, c e d do art. 29, será regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército, para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, ficando, para êsse efeito, aquêles oficiais vinculados aos quadros de origem.