Artigo 30 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção que não optarem pela Arma de Comunicações, permanecerão na situação em que se encontram no que concerne quadros e funções.