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Artigo 30 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 30

Os engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção que não optarem pela Arma de Comunicações, permanecerão na situação em que se encontram no que concerne quadros e funções.

Art. 30 da Lei 3.654 /1959