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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 3º

Os engenheiros militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a integrar:

a

os industriais o Quadro de Material Bélico;

b

os de comunicações, a Arma de Comunicações;

c

os de construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.

Art. 3º, a da Lei 3.654 /1959