Artigo 3º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os engenheiros militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a integrar:
a
os industriais o Quadro de Material Bélico;
b
os de comunicações, a Arma de Comunicações;
c
os de construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.