Artigo 28 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O efetivo do Quadro de Oficiais da Arma de Comunicações estará compreendido no efetivo dos quadros das Armas, que fôr fixado em lei.