Artigo 27 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As funções de oficial de comunicações nos corpos de tropa serão exercidas por oficiais das respectivas Armas, habilitados com o curso da Escola de Comunicações.