Artigo 26 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O oficial de comunicações ficará sujeito ao curso de aperfeiçoamento ou seu eqüivalente e ser-lhe-á facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército.