Artigo 25 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O oficial subalterno de comunicações será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para fazer o curso de engenheiro de comunicações, no Instituto Militar de Engenharia. (Revogado pelo Decreto Lei nº 132, de 1967)