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Artigo 25 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 25

O oficial subalterno de comunicações será chamado, com tôda a sua turma de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, para fazer o curso de engenheiro de comunicações, no Instituto Militar de Engenharia. (Revogado pelo Decreto Lei nº 132, de 1967)

Art. 25 da Lei 3.654 /1959