Artigo 23 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os órgãos de execução do Serviço de Comunicações são constituídos dos serviços de comunicações dos Grandes Comandos, das fábricas de material de comunicações e das organizações próprias do Serviço de Comunicações.