Artigo 21 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os órgãos de direção do Serviço de Comunicações são constituídos das diretorias incumbidas da direção, coordenação e fiscalização das atividades de serviço desenvolvidas pela Arma de Comunicações.