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Artigo 20 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 20

A Arma de Comunicações compreende:

a

órgãos de direção do Serviço de Comunicações;

b

Tropa de Comunicações;

c

órgãos de execução do Serviço de Comunicações.

Art. 20 da Lei 3.654 /1959