Artigo 2º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Engenheiros Militares referido nos arts. 49 e 59 da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956) , é constituído pelos engenheiros das categorias de industriais, geógrafos, de construção e de comunicações diplomados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma prevista pelo respectivo regulamento.