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Artigo 19, Alínea a da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 19

A Arma de Comunicações é organizada e preparada para:

a

instalar e explorar os vários meios e sistemas de comunicações necessários ao exercício do comando, na paz e na guerra;

b

encarregar-se das atividades de fotografia e cinematografia, bem como da busca de informes através do Serviço de Escuta e Localização;

c

realizar o suprimento e a manutenção do material especializado;

d

incumbir-se das atividades concernentes ao estudo e fabricação do material de comunicações;

e

cooperar na instalação e exploração dos sistemas de comunicações nacionais, estimulando, inclusive, o seu progresso técnico.

Art. 19, a da Lei 3.654 /1959