Artigo 19 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Arma de Comunicações é organizada e preparada para:
a
instalar e explorar os vários meios e sistemas de comunicações necessários ao exercício do comando, na paz e na guerra;
b
encarregar-se das atividades de fotografia e cinematografia, bem como da busca de informes através do Serviço de Escuta e Localização;
c
realizar o suprimento e a manutenção do material especializado;
d
incumbir-se das atividades concernentes ao estudo e fabricação do material de comunicações;
e
cooperar na instalação e exploração dos sistemas de comunicações nacionais, estimulando, inclusive, o seu progresso técnico.