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Artigo 18 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 18

Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas na forma estipulada nesta lei, o recrutamento dos engenheiros industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo seu regulamento.

Parágrafo único

Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e 16 desta lei.

Art. 18 da Lei 3.654 /1959