Artigo 18 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Enquanto não tiverem acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da Academia Militar das Agulhas Negras, habilitadas na forma estipulada nesta lei, o recrutamento dos engenheiros industriais continuará a ser feito entre os oficiais das Armas matriculados naquele Instituto, nas condições estabelecidas pelo seu regulamento.
Parágrafo único
Ao concluírem o curso com aproveitamento, êsses oficiais serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o que estabelecem os arts. 15 e seu parágrafo e 16 desta lei.