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Artigo 17 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 17

O Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos da Academia Militar das Agulhas Negras e do Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à execução do art. 9º desta lei.

Art. 17 da Lei 3.654 /1959