Artigo 16 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os oficiais referidos no art. 15 da presente lei, que não optarem pelo Quadro de Material Bélico, permanecerão na situação em que se encontram, no concernente a quadros e funções.