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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 15

Os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados engenheiros pela Escola Técnica do Exército nas especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica, Eletricidade e Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem para efeito de promoção.

Parágrafo único

A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 3.654 /1959