Artigo 15 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados engenheiros pela Escola Técnica do Exército nas especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica, Eletricidade e Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem para efeito de promoção.
Parágrafo único
A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.