Artigo 14 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As funções do Quadro de Material Bélico serão distribuídas, como para os oficiais combatentes, na forma estabelecida pelo art. 50 e seus parágrafos da Lei de Organização Básica do Exercito (Lei nº 2851, de 25 de agôsto de 1956).