Artigo 12 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O acesso no Quadro de Material Bélico será processado da mesma forma que nos quadros das Armas, de acôrdo com a Lei de Promoção dos Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de equilíbrio entre os vários quadros.