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Artigo 12 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 12

O acesso no Quadro de Material Bélico será processado da mesma forma que nos quadros das Armas, de acôrdo com a Lei de Promoção dos Oficiais do Exercito, e sujeito às condições de equilíbrio entre os vários quadros.

Art. 12 da Lei 3.654 /1959