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Artigo 11 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 11

O acesso ao generalato exigira do oficial de matéria bélico, curso de Estado-Maior para engenheiro militar, feito na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, com a finalidade de proporcionar ao oficial conhecimentos relativos as atribuições e funcionamento dos altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto logístico

Art. 11 da Lei 3.654 /1959