Artigo 11 da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acesso ao generalato exigira do oficial de matéria bélico, curso de Estado-Maior para engenheiro militar, feito na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, com a finalidade de proporcionar ao oficial conhecimentos relativos as atribuições e funcionamento dos altos escalões de comando, particularmente sob o aspecto logístico