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Artigo 10º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959

Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.

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Art. 10º

O oficial de material bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao de aperfeiçoamento para os ofíciais das Armas.

Art. 10º da Lei 3.654 /1959