Artigo 10º da Lei nº 3.654 de 4 de Novembro de 1959
Dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da Ativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O oficial de material bélico ficará sujeito a um curso equivalente ao de aperfeiçoamento para os ofíciais das Armas.