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Artigo 3º da Lei nº 3.649 de 31 de Outubro de 1959

Dispõe sôbre entrega das quotas rodoviárias aos Municípios.

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Art. 3º

O Município que, à data da publicação desta lei, estiver com as suas quotas retidas pelo Estado ou Território, poderá reclamá-las do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que, depois de verificar a procedência da reclamação, as entregará, descontando o seu valor da próxima remessa a ser enviada ao Estado ou Território.