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Artigo 2º da Lei nº 3.649 de 31 de Outubro de 1959

Dispõe sôbre entrega das quotas rodoviárias aos Municípios.

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Art. 2º

A aplicação dessas quotas será feita pelo órgão rodoviário municipal criado nos moldes fixados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º da Lei 3.649 /1959