Artigo 2º da Lei nº 3.649 de 31 de Outubro de 1959
Dispõe sôbre entrega das quotas rodoviárias aos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação dessas quotas será feita pelo órgão rodoviário municipal criado nos moldes fixados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.