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Artigo 5º da Lei nº 3.645 de 15 de Outubro de 1959

Incorpora ao patrimônio das Fôrças Armadas, sob a direção e administração do Ministério da Guerra, o Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.