Artigo 2º da Lei nº 3.645 de 15 de Outubro de 1959
Incorpora ao patrimônio das Fôrças Armadas, sob a direção e administração do Ministério da Guerra, o Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O monumento se comporá de mausoléu, em que serão recolhidos os despojos dos militares mortos na Segunda Guerra Mundial, e de museu, destinado a recolher e expor objetos e documentos referentes à participação do Exército, da Aeronáutica e das Marinhas de Guerra e Mercante naquela conflagração.