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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.644 de 15 de Outubro de 1959

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará serão aplicadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Parágrafo único

Os atuais ocupantes das classes H, I e J, da carreira de oficial judiciário serão classificados nas classes K, L e M, respectivamente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.644 /1959