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Artigo 7º da Lei nº 3.643 de 14 de Outubro de 1959

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.

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Art. 7º

É facultado aos cafeicultores amparados por esta lei, possuidores de lavouras deficitárias, a sua transformação em outros tipos de atividade agrícola, sem prejuízo dos benefícios desta, desde que entrem em composição amigável com o Banco do Brasil S.A., oferecendo garantias aceitáveis para seus débitos, em substituição às primitivas.

Art. 7º da Lei 3.643 /1959