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Artigo 5º da Lei nº 3.643 de 14 de Outubro de 1959

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das terras objetos de financiamentos decorrentes das Leis números 2.095, de 16 de novembro de 1953 , e 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , é assegurado o direito de pagamento das prestações ou dívidas existentes, a partir de 31 de outubro de 1959, na mesma forma pactuada anteriormente nos contratos, mantidas as demais condições estabelecidas, sem prejuízo, contudo, das garantias oferecidas em virtude da presente lei.

Art. 5º da Lei 3.643 /1959