Artigo 2º da Lei nº 3.643 de 14 de Outubro de 1959
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não farão jus aos benefícios da presente lei os cafeicultores que hajam renunciado aos favores das Leis ns. 2.095 e 2.697 , citadas, os que hajam, no curso dos financiamentos especiais, cometido ato ilícito nelas considerado e os que deixaram de exercer a atividade sem a sua transferência comprovada a terceiros.