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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.643 de 14 de Outubro de 1959

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953 , 2.697, de 27 de dezembro de 1955 , e 3.393, de 27 de maio de 1958 , é facultado o direito ao pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1958-1959, resultante dos financiamentos especiais concedidos através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., inclusive o custeio especial da safra agrícola 1958-1959, em (8) prestações anuais consecutivas, sendo as quatro (4) primeiras de dez (dez) por cento e as quatro (4) seguintes de quinze (15) por cento, computados os juros correspectivos à taxa de sete (7) por cento ao ano, e mantidas as garantias hipotecárias anteriormente constituídas. (Vide Lei nº 3.879, de 1961)

§ 1º

O vencimento da primeira prestação será em 31 de outubro de 1959, vencendo-se as seguintes, durante os sete anos de prazo, em igual dia e mês de cada ano, consecutivamente.

§ 2º

Os direitos assegurados neste artigo estendem-se aos devedores que, na data da vigência desta lei já tenham entregue, para a satisfação de suas obrigações, o produto parcial ou total da safra 1958-1959, devolvendo-se-lhes a garantia ou importância porventura excedente à primeira amortização de dez por cento.

Art. 1º, §2° da Lei 3.643 /1959