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Artigo 4º da Lei nº 3.642 de 14 de Outubro de 1959

Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 3.642 /1959