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Artigo 3º da Lei nº 3.642 de 14 de Outubro de 1959

Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.

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Art. 3º

A isenção a que se refere o art. 1º desta lei não se aplica às máquinas, equipamentos, suas peças, pertences e acessórios, com produção similar registrada no País.