Artigo 3º da Lei nº 3.642 de 14 de Outubro de 1959
Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção a que se refere o art. 1º desta lei não se aplica às máquinas, equipamentos, suas peças, pertences e acessórios, com produção similar registrada no País.