Artigo 2º da Lei nº 3.642 de 14 de Outubro de 1959
Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão dos favores previstos no artigo anterior aplicar-se-á às emprêsas do ramo em funcionamento ou que venham a operar no País, cujos programas de fabricação e importação forem ou vierem a ser examinados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento.